RECUPERAÇÃO JUDICIAL – O QUE É?

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Atualmente o nosso país vem apresentando os sintomas de uma doença cada vez mais conhecida no mundo inteiro: as crises financeiras.

A economia vem nos dando sinais claros de que chegou ao limite do sistema atual de desenvolvimento através da distribuição de renda, e o próprio governo vem alterando suas políticas econômicas para se adequar ao novo cenário de retração.

Inflação em alta, Selic subindo, desemprego crescendo e impostos mais pesados: esses são os sinais claros de um país a beira de um abismo econômico. Com os pontos citados, mais cedo ou mais tarde um dos principais agentes econômicos se tornará o alvo da deterioração da economia… as empresas.

Mas o que acontece quando uma empresa esgota as suas possibilidades de continuar operando e estas prestes a quebrar? Ela pode pedir falência? Recuperação Judicial? Concordata?

Para sanar todas estas dúvidas, essa semana temos conosco a consultora em direito empresarial Anna Maria Harger, nos explicando como funciona cada modalidade e suas etapas. Vamos a elas:

Recuperação Judicial

Até 2005, no Brasil, existiam dois institutos que visavam a proteção dos credores face a insolvência das empresas. Tais institutos eram regulados pelo Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 2005, a chamada “Lei de Falências”, que trazia a previsão e regulamentação da concordata e da falência. Importante destacar que o espírito desta lei era a proteção dos credores e não a efetiva recuperação da empresa em crise.

Vamos, primeiramente, falar um pouco sobre a extinta concordata.

A concordata era uma medida judicial, proposta pela empresa devedora que visava à dilação (prorrogação) do prazo para o pagamento dos credores e o principal objetivo era a reorganização da empresa para evitar ou suspender a falência.

Ela era dividida em dois tipos:

a) Concordata Preventiva: visava prevenir a decretação de falência;

b) Concordata Suspensiva: era proposta dentro do processo falimentar, visando a suspensão do processo de falência, instaurando-se a concordata e consequentemente livrando a empresa das consequências da falência, abrindo a oportunidade para a tentativa de recuperação.

Era também estabelecido no art. 156 do Decreto-Lei nº 7.661, as formas que os credores deveriam ser pagos, não abrindo possibilidade de negociação e adequação ao tipo de crise enfrentada pela empresa.

As formas de pagamento eram:

a) 50% do saldo se for à vista.

b) 60%, 75%, 90% ou 100% do saldo, se a prazo, respectivamente, de seis, doze, dezoito ou vinte e quatro meses, devendo ser pagos, pelo menos, dois quintos no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses.

Naquela época, era possível observar que dificilmente uma empresa se recuperava através da concordata, e ela tornou-se um meio de amenizar o valor do passivo (saldos a pagar por uma empresa) que seria devido no processo de decretação da falência.

Diante deste cenário, em 2005 foi promulgada a Lei 11.101/2005 que revogou o Decreto-Lei anterior e trouxe para o nosso ordenamento jurídico a previsão da Recuperação Judicial de Empresas (derivado da concordata utilizada nos Estados Unidos da América) e reestruturou o processo de falência.

A nova lei trouxe um novo espírito, o de preservar a função social da empresa, preservar os empregos decorrentes dela e realmente, através de uma medida judicial, ajudar a empresa a passar pela crise econômico-financeira enfrentada e efetivamente se recuperar.

A Recuperação Judicial, prevista a partir do art. 47 da nova lei ocorre quando uma empresa enfrenta uma crise econômico-financeira e necessita da ajuda do judiciário para reorganizar o seu passivo e manter as suas atividades econômicas. Toda e qualquer empresa que exerça regularmente sua atividade empresarial há mais de 02 anos e atenda aos requisitos do art. 48 da referida lei pode requerer a recuperação judicial.

A empresa em crise deverá contratar um advogado para que ele proponha a ação de recuperação judicial, que será remetida à análise de um juiz. Após a verificação de que todos os requisitos necessários foram preenchidos o Juiz deferirá (aceitará) o processamento da Recuperação Judicial com:

a) Nomeação de administrador judicial para gerir temporariamente a empresa.

b) Determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou recebimento de incentivos fiscais.

c) Suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor.

d) Expedição de Edital que contenha a relação de todos os credores e valores atualizados de cada débito;

Vale lembrar que, após a aceitação do processo de recuperação judicial, a empresa não poderá desistir do pedido, salvo se seus credores autorizarem em assembleia geral.

O pagamento dos credores deve ser feito conforme um plano de recuperação que deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial e deve ser aprovado pelos seus credores em assembleia.

Diferente da concordata, não existe previsão de como devem ser feitos os pagamentos aos credores, tendo a única ressalva aos credores trabalhistas que devem ser pagos no prazo máximo de um ano.

Com o plano aprovado o juiz concederá a recuperação judicial para a empresa em crise e ela permanecerá em recuperação até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

Ressaltamos, no entanto que, caso a empresa descumpra qualquer das obrigações previstas no plano de recuperação durante o prazo mencionado este processo será revertido em decretação de falência.

Falência

A Falência ocorre quando a empresa enfrenta uma crise tão grande que não é passível de recuperação, gerando um estado de insolvência. É uma execução coletiva no qual todos os credores (para quem a empresa deve) concorrem buscando patrimônio disponível para saldar suas dívidas em rateio conforme as preferencias legais (ordem de recebimento de crédito).

A falência pode ocorrer através da convolação da recuperação judicial em falência, conforme mencionamos acima, através do requerimento de algum credor que demostre em juízo o estado de insolvência da empresa, ou através do requerimento da própria empresa insolvente, a chamada autofalência.

A partir da decretação da falência, a empresa falida, seus bens e seus credores são submetidos ao regime jurídico falimentar, no qual o devedor é afastado de suas atividades.

A sentença que decreta a falência produz diversos efeitos, entre eles:

a) Formação da massa falida;

b) Suspensão das ações individuais;

c) Suspensão condicional da fluência de juros;

d) Vencimento antecipado dos débitos;

e) Suspensão da prescrição e arrecadação dos bens do devedor.

Ainda, vale destacar que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência até a sentença que extingue duas obrigações. Por fim, importante salientar que tanto o processo de recuperação judicial quanto o processo de decretação de falência devem ser propostos no juízo correspondente ao principal estabelecimento da empresa!

Então é isso! Com a explicação da nossa especialista  podemos agora entender por qual processo passa uma empresa em dificuldades. Se gostou não deixe de compartilhar com os amigos!

Até a próxima!!!

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